quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Salário Mínimo em 2015.

O valor do salário mínimo em 2015 deve subir 8,8%, segundo dados da Ministra do Planejamento (Miriam Belchior). Em sendo assim, o mínimo de 2015 passará para R$: 788,06. Esse valor passaria a vigorar em janeiro de 2015.



Conforme já foi explicado, o cálculo do reajuste leva em conta o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a taxa de reajuste do PIB (Produto Interno Bruto) de 2013.


Clique aqui para ver o valor atual do salário mínimo.

Pode receber menos que o salário mínimo?

Ao contrário do que muita gente pensa, o salário mínimo não é, necessariamente, o menor valor que um trabalhador pode receber

Através de uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, chega-se ao seguinte entendimento: a fixação do salário mínimo oficial é feita levando em conta um período de trabalho de 220 horas mensais ou 44 horas semanais. O art. 7º, IV e o art. 7º, XIII devem ser interpretados conjuntamente. Dessa forma, se o empregado for contratado para prestar serviços a tempo parcial, por exemplo, seu salário será proporcional ao número de horas.

Ademais, a própria Lei que fixa o salário mínimo, ou o Decreto, no caso do salário mínimo de 2014, estabelece que o valor é de R$: 724,00. Ainda determina que o valor diário é de R$: 24,13 e o valor por hora de trabalho é de R$: 3,29.

É nesse sentido que o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, tem se posicionado, conforme se verifica na Orientação Jurisprudencial número 358 da SBDI-1:

OJ-SDI1-358 SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)


Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanaisÉ LÍCITO o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

É possível fixar o valor do salário mínimo por Decreto Presidencial?

Posição do STF sobre a constitucionalidade da fixação do mínimo por decreto:


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, IV, determina que o salário mínimo será fixado em lei, tendo reajustes periódicos. Acontece que, em 2011, a Lei 12.382 foi editada, permitindo que o valor do salário mínimo fosse fixado por Decreto do Presidente da República, até 2015. 

ADI julgada improcedente.


Em face disso, alguns partidos políticos ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi julgada totalmente improcedente, de forma que o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 12.392 e a legalidade dos Decretos Presidenciais editados com base nela.

A ementa da decisão é a seguinte:

“A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei 12.382/2011. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inciso IV do art. 7º da CB. A Lei 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.” (ADI 4.568, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 30-3-2012.)  

A íntegra do acórdão pode ser acessado aqui.

Salário Mínimo 2014: Valor atualizado

O valor do salário mínimo em 2014 é de R$: 724,00. 

Em sendo assim, o valor diário do salário mínimo é de R$: 24,13 e o o valor por hora de trabalho é de R$: 3,29.

Desde 1940, quando foi estabelecido, o valor foi alterado, pelo menos, uma vez por ano. O novo salário mínimo (2014), foi instituído pelo Decreto número 8.166/2013, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2014. Esse Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei 12.382/2011, que fixa regras para o reajuste do salário mínimo até o ano de 2015.

Qual é o valor do salário mínimo de 2014? R$: 724,00.


Em relação ao salário mínimo de 2013, o atual valor sofreu uma elevação de R$: 46,00. Ressalte-se que a inflação oficial de 2013 fechou em 5,91%.

Tabela do Salário Mínimo Nacional com demonstração da valorização

Tabela do Salário Mínimo Oficial: valor e incremento:



Tabela da valorização do salário mínimo
Salário mínimo de 2014 teve um aumento de R$: 46,00

Veja aqui a tabela com os valores oficias, bem como o valor acrescido a cada atualização do salário mínimo oficial:

ANO
VALOR
VALORIZAÇÃO
2015
R$ 788,06
R$: 64,06
2014
R$ 724,00
R$: 46,00
2013
R$ 678,00
R$: 56,00
2012
R$ 622,00
R$: 77,00
2011 (fev. a dez.)
R$ 545,00
R$: 05,00
2011 (jan. a fev.)
R$ 540,00
R$: 30,00
2010
R$ 510,00
R$: 45,00
2009
R$ 465,00
R$: 50,00
2008
R$ 415,00
R$: 35,00
2007
R$ 380,00
R$: 30,00
2006
R$ 350,00
R$: 50,00
2005
R$ 300,00
R$: 40,00
2004
R$ 260,00
R$: 20,00
2003
R$ 240,00
R$: 40,00
2002
R$ 200,00
R$: 20,00
2001
R$ 180,00
R$: 29,00
2000
R$ 151,00
R$: 15,00
1999
R$ 136,00
R$: 06,00
1998
R$ 130,00
–---
Obs.: Os valores de aumento demonstrados na tabela são meramente formais, já que não levam em conta a inflação do período.

domingo, 17 de agosto de 2014

Cálculo do salário mínimo de 2015

Já é possível, ao menos de forma parcial, fazer o cálculo do mínimo de 2015

A Lei 12.382/2011 definiu como o Poder Executivo fará os reajustes dos valores. Por força dessa disposição legal, o salário mínimo nacional será reajustado conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos 12 meses anteriores ao período de reajuste.


Ainda, a título de aumento real, em 2015, aplicar-se-á o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE. O resultado do PIB de 2013 foi de 2,5%. Ressalte-se que o resultado anterior era de 2,3%. Contudo, após a alteração na forma do cálculo, fixou-se o resultado de 2,5%.


Resumindo: para chegar ao valor do salário mínimo oficial de 2015, utiliza-se o INPC dos 12 meses anteriores + o crescimento real do PIB de 2013.


Veja aqui a tabela contendo os valores do salário mínimo para os anos passados.


sábado, 16 de agosto de 2014

Qual seria o valor ideal do salário mínimo para 2014?

Segundo o DIEESE, o valor aproximado do salário mínimo de 2014 deveria ser de R$ 3.000,00.


Sabemos que o valor atual do salário mínimo é de R$: 724,00. Também sabemos que, segundo a Constituição Federal, ele deveria atender, de forma satisfatória, às necessidades básicas do trabalhador e de sua família em: 


1. Alimentação;
2. Moradia;
3. Educação;
4. Saúde;

O trabalhador deveria receber R$: 3.000,00.

5. Lazer;
6. Vestuário;
7. Higiene;
8 .Transporte; e
9. Previdência Social.


Como é de conhecimento geral, o atual valor do salário mínimo impossibilita o cumprimento da norma constitucional. Pensando nisso, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), estabelece, mês a mês, o valor que considera adequado para que os objetivos constitucionais sejam cumpridos.

Em 2014, o valor é de aproximadamente R$: 3.000,00

Clique aqui para ver o valor necessário a cada mês, segundo o DIEESE.

O que é o salário mínimo? É possível receber menos que o mínimo?

O salário mínimo é uma garantia constitucional, fixada no art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. Tem como objetivo atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, lazer, educação, saúde, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Posso receber menos que o mínimo nacional?
Pode receber menos que o mínimo?

Ao contrário do que muita gente pensa, o salário mínimo não é, necessariamente, o menor valor que um trabalhador pode receber




quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Decreto 8.166/2013: Define o valor do salário mínimo oficial para 2014

DECRETO Nº 8.166, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013



Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Valor do salário mínimo 2014: R$ 724,00.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,
DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Dilma Rousseff
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Lei 12.382/2011: Define as diretrizes para atualização dos valores do salário mínimo de 2011 a 2015

LEI 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.




Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

Lei regulamentadora do valor do salário mínimo



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

“Art. 83. ...........................................................

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.


Dilma Rousseff
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho