LEI 12.382, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2011.
Dispõe sobre o valor do salário
mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo;
disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que
houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de
2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O salário mínimo passa a
corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais).
Parágrafo único. Em virtude do
disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá
a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a
R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2o Ficam estabelecidas as
diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a
vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de
janeiro do respectivo ano.
§ 1o Os reajustes para a preservação
do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do
reajuste.
§ 2o Na hipótese de não divulgação
do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do
cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não
disponíveis.
§ 3o Verificada a hipótese de que
trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os
fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos
compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4o A título de aumento real, serão
aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno
Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o
percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada
pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o,
será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de
referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano
imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3o Os reajustes e aumentos
fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder
Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder
Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores
mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do
disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta
avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para
o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5o O Poder Executivo constituirá
grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho
e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de
monitoramento e avaliação da política de valorização do salário
mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se
refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos
pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do
aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:
“Art. 83.
...........................................................
§ 1o Na hipótese de concessão de
parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para
fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a
exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão
punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o
período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada
com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento,
desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do
recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não
corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não
se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no
caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”
(NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255,
de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011;
190o da Independência e 123o da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho